sexta-feira, 2 de abril de 2010

Regime Jurídico da Urbanização e Edificação - 10.ª alteração - DL 26/2010, de 30/3

NOVAS REGRAS PARA O REGIME JURÍDICO DA URBANIZAÇÃO E DA EDIFICAÇÃO




Mais simplificação administrativa, mais eficiência, melhor serviço público



No âmbito do processo de simplificação administrativa, da redução de custos de contexto e do exercício das actividades económicas, vão entrar em vigor novas regras relativas ao Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação.



Foi publicado no Diário da República a alteração aprovada pelo Governo ao regime jurídico da urbanização e da edificação (Decreto-Lei nº 26/2010, de 30 de Março).



Tendo em vista a simplificação administrativa, da redução de custos de contexto e do exercício das actividades económicas, foram introduzidas as seguintes alterações, que entrarão em vigor 90 dias após a publicação do regime:



Obras de conservação sobre imóveis situados em zona de protecção de imóveis classificados ou integrados em conjunto ou sítios classificados passam a estar isentas de controlo prévio pelos municípios, isto é, deixam de estar sujeitas a licença. O mesmo sucedendo com as obras realizadas no interior destes imóveis.



Eliminação da exigência de aplicação do procedimento de licença às operações urbanísticas realizadas em áreas sujeitas a servidão administrativa ou restrição de utilidade pública, passando agora a seguir o regime simplificado da comunicação prévia.



Simplificação da instalação, acesso e utilização das energias renováveis, estabelece-se a isenção de controlo prévio da instalação de painéis solares fotovoltaícos e de geradores eólicos, dentro de determinadas dimensões, bem como de colectores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias.



Dispensa da consulta, aprovação ou parecer, por entidade interna ou externa aos municípios, dos projectos das especialidades e outros estudos, quando o respectivo projecto seja acompanhado por termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado.



Dispensa de realização de vistoria, pelo município ou por entidade exterior, sobre a conformidade da execução dos projectos das especialidades e outros estudos com o projecto aprovado ou apresentado quando seja também apresentado termo de responsabilidade subscrito por técnico autor de projecto legalmente habilitado.



Ao nível da autorização de utilização, manteve-se o princípio da não realização de vistoria, clarificando-se qual o efeito da falta de determinação de realização de vistoria, que passa a ser semelhante ao previsto para a realização da vistoria, ou seja, a emissão da autorização sem a prévia realização de vistoria.



Titularidade do título da utilização dos imóveis transfere-se automaticamente com a transferência da propriedade dos imóveis.



Regime excepcional, que estende os prazos para a apresentação de requerimento de emissão de título de operação urbanística, de execução de obras e de caducidade.

http://dre.pt/sug/1s/udr.asp?d=2010-03-30